Tarefas, Deveres e Direitos das Associações de Pais

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As associações de pais têm as suas funções definidas pela legislação, designadamente:

  • Lei das Associações de Pais [As associações de pais visam a defesa e a promoção dos interesses dos seus associados em tudo quanto respeita à educação e ensino dos seus filhos e educandos que sejam alunos da educação pré-escolar ou dos ensinos básico ou secundário, público, particular ou cooperativo – Artigo 2.º da Lei 29/2006].

Deveres das associações

  1. As associações de pais e encarregados de educação têm o dever de promover, junto dos seus associados, a adequada utilização dos serviços e recursos educativos.
  2. No caso de receberem apoios por parte do Estado ou de qualquer outra entidade, as associações de pais têm o dever de prestar informação sobre a sua natureza, origem e aplicação através da apresentação de relatório de atividades e contas.

Direitos das associações

Conhecer os direitos das Associações de Pais é essencial para que as famílias percebam como podem participar ativamente na vida escolar. Quanto mais informadas estiverem, maior será a sua capacidade de influenciar decisões, defender os interesses dos alunos e contribuir para uma escola de qualidade.

  • a) Participar na vida da escola (Eleger representantes para o Conselho Geral e outros órgãos onde se tomam decisões importantes, bem como serem ouvidas em assuntos que tenham impacto na comunidade escolar.)
  • b) Aceder à informação (Receber informações relevantes sobre o funcionamento da escola e sobre temas educativos que interessam às famílias, pedir esclarecimentos e apresentar propostas à direção da escola/agrupamento.)
  • c) Intervir na política educativa (Dar contributos sobre o Projeto Educativo, o Regulamento Interno e o Plano Anual de Atividades da escola/agrupamento. Colaborar na definição de medidas para melhorar a qualidade do ensino.)
  • d) Desenvolver iniciativas próprias (Promover atividades educativas, culturais, desportivas e sociais abertas à comunidade e estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas para apoiar os alunos e as famílias.)
  • e) Beneficiar de apoio e reconhecimento (Utilizar espaços e recursos da escola necessários ao seu funcionamento e serem reconhecidas como interlocutoras legítimas junto dos vários parceiros educativos tanto na esfera concelhia, regional e nacional.)
  • f) Defender os interesses dos alunos e das famílias (Acompanhar e intervir em situações que afetem o bem-estar dos alunos e colaborar na procura de soluções e resoluções de problemas individuais ou coletivos dentro da comunidade escolar.)

Reunião com órgãos de administração e gestão

  1.  As reuniões entre a Associação de Pais e os órgãos de administração e gestão dos estabelecimentos de ensino podem ocorrer sempre que qualquer uma das partes considere necessário.
  2. Quando o tema em discussão o justificar, a Associação de Pais pode ainda solicitar que outros intervenientes da comunidade escolar (como professores, técnicos ou outros colaboradores/entidades) sejam convocados para participar nessas reuniões.
  • Regime Jurídico da Gestão e Administração das Escolas [DL 137/2012].
  • Representar os Pais e Encarregados de Educação junto dos Órgãos de Gestão da Escola ou Agrupamento de Escolas.
  • Participar no processo de eleição dos representantes dos Pais e Encarregados de Educação no Conselho Geral – Artigo 14.º.
  • Participar na elaboração do Projeto Educativo, Projeto Curricular, Regulamento Interno, Plano de Actividades da Escola ou Agrupamento de Escolas.

Enquadramento legal

O enquadramento legal sobre o envolvimento e participação organizada dos pais na vida da Escola começou a desenhar-se a partir de 1974.

  • O Dec.-Lei n.º 735-A/74 consagrou o importante papel das Associações de Pais e Encarregados de Educação, ainda que, de uma forma muito ténue.
  • O Dec.-Lei n.º 769-A/76 permite a participação, sem direito a voto, dos encarregados de educação nos conselhos de ano ou de turma (em assuntos de natureza disciplinar), por indicação da respetiva Associação de Pais.
  • Em 1977 é promulgada a primeira Lei das Associações de Pais, Lei n.º 7/77, que lhes atribui no seu Art. 1.º o direito de dar parecer sobre as linhas gerais da política educativa nacional.
  • Dois anos mais tarde, o despacho normativo 122/79 mantém a obrigatoriedade do parecer das estruturas associativas de Pais sobre futura legislação e regula os termos da relação destas e os Conselhos Diretivos das Escolas, estabelece a periodicidade das reuniões institucionais bem como a participação de um representante nas reuniões ordinárias dos Conselhos Pedagógicos, sem direito a voto.
  • É com a Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86), e a Lei 53/90, que se regista um avanço significativo, já que definem o exercício das Associações de Pais e as condições de funcionamento das mesmas.
  • Poucos meses volvidos é publicado o Dec.-Lei n.º 372/90, um novo documento regulador das Associações de Pais, que altera substancialmente o anterior, pois dá passos concretos para abrir um espaço concreto para a participação dos pais na escola. De salientar a ligação entre esta e a legislação que estabelece a Autonomia das Escolas, o Dec.-Lei n.º 43/89.
  • O Despacho 239/ME/93 tem por finalidade a atualização da legislação, mais concretamente, nos Jardins de Infância e nas Escolas do 1º Ciclo, onde as Associações de Pais ou, na sua ausência, os pais eleitos, passam a ter um representante com direito a voto, no Conselho Pedagógico e no Conselho Escolar.
  • O Decreto-Lei 80/99 altera a lei das Associações de Pais e consagra normas e procedimentos que permitem aos pais e encarregados de educação exercer os seus direitos no âmbito do DL n.º 115/89, que instituiu novo regime jurídico de gestão escolar e a constituição de agrupamentos de escola.
  • A Lei n.º 29/2006 de 4 de Julho, altera o DL 372/90 e reforça os direitos e deveres das associações de pais.
  • O DL n.º 75/2008 altera o regime jurídico de autonomia, administração e gestão das escolas públicas estabelecendo novas normas de participação dos pais na vida das escolas, com a criação do Conselho Geral. Alguns artigos foram posteriormente alterados pelo DL n.º 137/2012.

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